| INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Para que sejam apurados os fatos, públicos e notórios, e as responsabilidades sobre os movimentos separatistas, supostamente, promovidos por brasileiros de etnia indígena, especialmente na reserva “Raposa Serra do Sol”, no Estado de Roraima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: O DIREITO O art. 142 da Constituição Federal, elege como destinação fundamental das Forças Armadas “a defesa Pátria e a garantia dos poderes constitucionais” e, subsidiariamente às forças policiais estaduais, a garantia da lei e da ordem, somente nesse caso, por iniciativa dos poderes constitucionais. Foi veiculada no jornal Folha de São Paulo de 25 de julho deste ano a notícia intitulada: “INDIOS QUEREM CRIAR ESTADO INDEPENDENTE EM RORAIMA, DIZ ABIN.” A matéria, copiada em anexo, afirma, que segundo relatório da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, “os índios de Roraima, com apoio de governos estrangeiros e ONGs estariam empenhados na criação de um ESTADO INDÍGENA INDEPENDENTE...” Data venia, está clara a prática do tipo penal descrito no artigo 142 do Código Penal Militar: “Art. 142 CPM Tentar: I- Submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania
de país estrangeiro; Pena: Reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.” Considerando que as ações praticadas por nacionais e estrangeiros são atos de guerra e, configuram a chamada “guerra de 5ª geração”, os traidores de Roraima e seus aliados internacionais, sujeitam-se às penas do artigo 357 do mesmo código: “Tentativa contra a soberania do Brasil Art. 357 do CPM Praticar o nacional o crime definido no art 142: Pena: Morte grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo”. O conceito de “guerra de 5ª geração” abaixo reproduzido enquadra os traidores de Roraima no art. 357 do CPM: “GUERRA DE QUINTA GERAÇÃO é toda tentativa de origem externa, por quaisquer meios, que objetive minar o cenário político – econômico – tecnológico – psicossocial – ambiental – militar, e a soberania de um país, através de agentes internos ou externos. (conceito formulado pela União Nacionalista Democrática – UND) A noticiada participação de governos estrangeiros e ONGs evidencia os atos de guerra não declarada, contra o Brasil, para o apossamento de parte do território nacional e, principalmente de suas riquezas minerais, como: Nióbio, Urânio, Terras Raras, e etc. Portanto, afora as ações táticas no local, com emprego de tropas e equipamentos necessários, é imprescindível a instauração do competente Inquérito Policial Militar de competência desse Comando Militar da Amazônia. COMPETÊNCIA I – O Código de Processo Penal Militar estabelece o Exercício da polícia judiciária militar em seu artigo 7º: “A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições”: d) pelos comandantes de Exército e pelo Comandante – chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de Comando; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios; II – O artigo 8º do mesmo código estabelece a competência da polícia judiciária militar, que se destina: “a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;” Ora, os crimes praticados pelos traidores de Roraima, são capitulados no Código Penal Militar e, portanto devem ser apurados pela Polícia Judiciária Militar, desse Comando Militar da Amazônia. III – O artigo 9° do CPPM determina a finalidade do inquérito policial militar que é a instrução provisória que enseje a propositura da ação penal. Inicia-se o IPM, por portaria da autoridade competente. IV – Os querelantes são competentes para requerer a instauração do IPM, tanto pelo disposto no art. 142, que não exclui os naturais da terra e residentes, da defesa da Pátria e dos poderes constitucionais, como pelo que contém o art. 144 da Constituição Federal: “Art. 144 da CF A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ...” V – O CPPM na alínea e do artigo 10, complementando a matéria constitucional, descreve que o IPM pode ser iniciado a requerimento da parte ofendida, ou de quem tenha conhecimento de infração. É o caso desse requerimento. OS FATOS Em 1904 perdemos para a Guiana Inglesa 19.000 Km² do então Território de Roraima, em razão de idênticas manobras separatistas. Naquela época, os índios também foram usados pela “City de Londres” para provocar o separatismo. Foi provocado um incidente diplomático de fronteiras entre a Inglaterra e o Brasil, mediado pelo Rei da Itália. A Joaquim Nabuco coube a defesa dos interesses do Brasil na “questão”. Como era esperado, o Rei da Itália “decidiu” pela Inglaterra, sob o falso fundamento, que “os índios da área falavam inglês e queriam ser súditos ingleses”. Nabuco, envergonhado, nunca mais voltou ao Brasil, morrendo no auto-exílio. Infelizmente, as autoridades responsáveis por esse problema, nos Três Poderes da República não têm a mesma vergonha. Observe-se, que à época, o Nióbio, o Urânio e as terras raras, sequer tinham suas propriedades e aplicações conhecidas. Atualmente, os interesses no separatismo são infinitamente maiores, porque a Europa os Estados Unidos e o Japão são 100% dependentes desses minérios estratégicos, dos quais o Brasil detém, em média, 85% das reservas mundiais. O recente episódio da Independência do KOSOVO, aprovada pela ONU, em desfavor da Sérvia, evidencia, que existe o risco real de perda de território. É o que tramam os inimigos do Brasil, infelizmente, com a colaboração de servidores públicos, ONGs e supostos caciques indígenas. As Forças Armadas são a única esperança
para a preservação da Soberania Nacional; é por
isso, que têm o dever Institucional e Constitucional de, independentemente
de autorização, de quem quer que seja, tomar todas as
medidas necessárias, legais e militares, para coibir o separatismo
intentado em Roraima. O PEDIDO Ante o exposto, requerem digne-se Vossa Excelência de determinar a instauração do competente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, para apurar e, se for o caso, processar os responsáveis pelo Movimento Separatista dos Traidores da Raposa Serra do Sol – Roraima - Brasil. Termos em que, De São Paulo para Manaus, 03 de agosto de 2010. |