INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Para que sejam apurados os fatos, públicos e notórios, e as responsabilidades sobre os movimentos separatistas, supostamente, promovidos por brasileiros de etnia indígena, especialmente na reserva “Raposa Serra do Sol”, no Estado de Roraima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

O DIREITO

O art. 142 da Constituição Federal, elege como destinação fundamental das Forças Armadas “a defesa Pátria e a garantia dos poderes constitucionais” e, subsidiariamente às forças policiais estaduais, a garantia da lei e da ordem, somente nesse caso, por iniciativa dos poderes constitucionais.

Foi veiculada no jornal Folha de São Paulo de 25 de julho deste ano a notícia intitulada: “INDIOS QUEREM CRIAR ESTADO INDEPENDENTE EM RORAIMA, DIZ ABIN.”

A matéria, copiada em anexo, afirma, que segundo relatório da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, “os índios de Roraima, com apoio de governos estrangeiros e ONGs estariam empenhados na criação de um ESTADO INDÍGENA INDEPENDENTE...”

Data venia, está clara a prática do tipo penal descrito no artigo 142 do Código Penal Militar:

“Art. 142 CPM

Tentar:

I- Submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II- Desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III- Internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena: Reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.”

Considerando que as ações praticadas por nacionais e estrangeiros são atos de guerra e, configuram a chamada “guerra de 5ª geração”, os traidores de Roraima e seus aliados internacionais, sujeitam-se às penas do artigo 357 do mesmo código:

“Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357 do CPM

Praticar o nacional o crime definido no art 142:

Pena: Morte grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo”.

O conceito de “guerra de 5ª geração” abaixo reproduzido enquadra os traidores de Roraima no art. 357 do CPM:

“GUERRA DE QUINTA GERAÇÃO é toda tentativa de origem externa, por quaisquer meios, que objetive minar o cenário político – econômico – tecnológico – psicossocial – ambiental – militar, e a soberania de um país, através de agentes internos ou externos.

(conceito formulado pela União Nacionalista Democrática – UND)

A noticiada participação de governos estrangeiros e ONGs evidencia os atos de guerra não declarada, contra o Brasil, para o apossamento de parte do território nacional e, principalmente de suas riquezas minerais, como: Nióbio, Urânio, Terras Raras, e etc.

Portanto, afora as ações táticas no local, com emprego de tropas e equipamentos necessários, é imprescindível a instauração do competente Inquérito Policial Militar de competência desse Comando Militar da Amazônia.

COMPETÊNCIA

I – O Código de Processo Penal Militar estabelece o Exercício da polícia judiciária militar em seu artigo 7º:

“A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições”:

d) pelos comandantes de Exército e pelo Comandante – chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de Comando;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

II – O artigo 8º do mesmo código estabelece a competência da polícia judiciária militar, que se destina:

“a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;”

Ora, os crimes praticados pelos traidores de Roraima, são capitulados no Código Penal Militar e, portanto devem ser apurados pela Polícia Judiciária Militar, desse Comando Militar da Amazônia.

III – O artigo 9° do CPPM determina a finalidade do inquérito policial militar que é a instrução provisória que enseje a propositura da ação penal. Inicia-se o IPM, por portaria da autoridade competente.

IV – Os querelantes são competentes para requerer a instauração do IPM, tanto pelo disposto no art. 142, que não exclui os naturais da terra e residentes, da defesa da Pátria e dos poderes constitucionais, como pelo que contém o art. 144 da Constituição Federal:

“Art. 144 da CF

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ...”

V – O CPPM na alínea e do artigo 10, complementando a matéria constitucional, descreve que o IPM pode ser iniciado a requerimento da parte ofendida, ou de quem tenha conhecimento de infração. É o caso desse requerimento.

OS FATOS

Em 1904 perdemos para a Guiana Inglesa 19.000 Km² do então Território de Roraima, em razão de idênticas manobras separatistas. Naquela época, os índios também foram usados pela “City de Londres” para provocar o separatismo.

Foi provocado um incidente diplomático de fronteiras entre a Inglaterra e o Brasil, mediado pelo Rei da Itália. A Joaquim Nabuco coube a defesa dos interesses do Brasil na “questão”.

Como era esperado, o Rei da Itália “decidiu” pela Inglaterra, sob o falso fundamento, que “os índios da área falavam inglês e queriam ser súditos ingleses”. Nabuco, envergonhado, nunca mais voltou ao Brasil, morrendo no auto-exílio. Infelizmente, as autoridades responsáveis por esse problema, nos Três Poderes da República não têm a mesma vergonha.

Observe-se, que à época, o Nióbio, o Urânio e as terras raras, sequer tinham suas propriedades e aplicações conhecidas. Atualmente, os interesses no separatismo são infinitamente maiores, porque a Europa os Estados Unidos e o Japão são 100% dependentes desses minérios estratégicos, dos quais o Brasil detém, em média, 85% das reservas mundiais.

O recente episódio da Independência do KOSOVO, aprovada pela ONU, em desfavor da Sérvia, evidencia, que existe o risco real de perda de território. É o que tramam os inimigos do Brasil, infelizmente, com a colaboração de servidores públicos, ONGs e supostos caciques indígenas.

As Forças Armadas são a única esperança para a preservação da Soberania Nacional; é por isso, que têm o dever Institucional e Constitucional de, independentemente de autorização, de quem quer que seja, tomar todas as medidas necessárias, legais e militares, para coibir o separatismo intentado em Roraima.
O Gen. Ex. Heleno, ex-Comandante Militar da Amazônia, de público, advertiu sobre os riscos e prováveis conseqüências da criação da Reserva Raposa Serra do Sol em área contínua, mas foi em vão. O Supremo Tribunal Federal determinou a criação da Reserva e, por isso, a Nação Brasileira está correndo o risco de perda de parte de seu território.
Assim como a ABIN, os serviços de inteligência militares já devem ter detectado os movimentos separatistas de RORAIMA mas, é imperioso, que seja instaurado o IPM para que as responsabilidades sejam apuradas, se for o caso, os responsáveis punidos, e o perigo de separatismo neutralizado, como de interesse da Nação Brasileira.

O PEDIDO

Ante o exposto, requerem digne-se Vossa Excelência de determinar a instauração do competente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, para apurar e, se for o caso, processar os responsáveis pelo Movimento Separatista dos Traidores da Raposa Serra do Sol – Roraima - Brasil.

Termos em que,
P. deferimento.

De São Paulo para Manaus, 03 de agosto de 2010.

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